Na Europa medieval utilizava-se o sistema “vela e pregão” que consistia em apregoar-se a obra desejada, enquanto ardia uma vela, os interessados efetuavam suas ofertas.
Quando a chama da vela se extinguia, adjudicava-se a obra para quem houvesse ofertado o menor preço (MEIRELLES, 2007).
Logo, as licitações existem desde os tempos medievais. Mas, no Brasil o processo licitatório foi introduzido em 1.862, por meio do Decreto 2.926 de 14 de maio de 1862.
Decreto 2.926/1862
O decreto veio regulamentar as arrematações de serviços, no Ministério da Agricultura, Comércio, e Obras públicas.
A administração pública devia publicar anúncios convidando fornecedores e fixando um prazo de quinze dias a seis meses para apresentação de propostas.
As empresas que desejassem participar deviam apresentar fiador ou caução. Na data estipulada os interessados se apresentavam para serem inscritos em um livro, para esse fim. Na sequência era realizado um sorteio para definir as posições que cada empresa apresentaria em viva voz sua proposta de preços. Nessa época, cada empresa tinha oportunidade de oferecer um único lance.
Esse Decreto veio a ser consolidado em âmbito federal pelo Decreto 4.536 de 28 de janeiro de 1922.
Decreto 4.536/1922
Este Decreto organizava o Código de Contabilidade da União. Cerca de vinte artigos dessa Lei tratavam de licitações. O art.49 trazia a obrigatoriedade da concorrência pública para aquisições acima de determinado valor, e para obras quando o valor ultrapassasse o dobro do valor estipulado para fornecimento. Trouxe a obrigatoriedade de publicação em Diário oficial com as informações necessárias para quem desejasse participar.
Decreto Lei nº 200/1967
O Decreto Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 nos trouxe os princípios da licitação, casos em que a licitação poderia ser dispensável, previsão de registro cadastral. Trouxe também a necessidade de publicar os editais em imprensa oficial com antecedência de trinta dias, nos casos de concorrência pública e quinze dias nos casos de tomada de preços. E previa que na habilitação poderia se exigir da empresa licitante documentos relativos à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira. Por meio desse Decreto tivemos uma prévia simplificada do que é hoje a Lei de licitações.
Lei nº 5.456/1968
A Lei nº 5.456 de 20 de junho de 1968 veio acrescentar que o Decreto nº 200/1967 deveria se aplicar também aos estados e municípios. E que os prazos de publicação podiam ser reduzidos à metade, e as leis estaduais que fixariam os valores aplicados a cada modalidade.
Decreto 2300/1986
O Decreto Lei nº 2300 de 21 de novembro de 1986 é considerado um marco das licitações no Brasil. Por quê? Porque esse Decreto nos trouxe noventa artigos divididos em seis capítulos.
O Decreto trouxe os princípios básicos que deveriam reger todas as licitações. Os artigos que traziam normas gerais de licitação era os Art.3º, Art.85, Art.45, 48 e 51.
Constituição de 1988
A nossa constituição de 1988 trata sobre licitações nos seguintes artigos.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifamos).
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 8666/1993
Finalmente, a nossa tão amada e odiada Lei 8666 de 21 de junho de 1993, a nossa atual lei geral de licitações. Foi baseada no Decreto-Lei 2300/1986. Esta Lei nos traz todos os procedimentos e regras que devem ser adotados em licitações públicas.
A Lei 8666/1993 é composta por cento e vinte e seis artigos. Estabelece os princípios do processo licitatório, traz modalidades e tipos de licitações. Obriga estados e municípios ao cumprimento desta lei, cria um código penal licitatório.
Lei 10.520/2002
A lei 10.520 de 17 de julho de 2002 trouxe a simplificação dos procedimentos licitatórios por meio de uma sexta modalidade de licitação, o pregão. O pregão é utilizado por toda a administração pública para aquisição de bens e serviços comuns.
Lei 12.462/2011
A Lei 12.462 de 05 de agosto de 2011, criou o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), foi criado para dar maio eficiência e transparência em obras de três eventos esportivos que aconteceriam no Brasil, entre os anos 2013 e 2016.
Lei 13.303/2016
A Lei 13.303 de 30 de junho de 2016 veio para disciplinar a realização de licitações em âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas estatais. Os art. 28 a 84 tratam do assunto.
Decreto 10.024 de setembro de 2019
O Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019, revogou os Decretos 5.450 e 5504 de 2005. E trouxe algumas alterações, dentre elas: obrigatoriedade do pregão eletrônico, quando o recurso for federal. Necessidade de realização de estudo técnico preliminar pela administração pública; prazo de impugnação passou a ser de três dias úteis; envio antecipado dos documentos de habilitação; novos modos de dispusta, sendo: modo aberto, e modo aberto/fechado. Dentre outras alterações.
Podemos perceber a lei de licitações está em constante mudança, e não paramos por aí. O governo está debatendo sobre a criação de um marketplace de compras públicas, enquanto isso aguardamos ansiosos pelas inovações nas licitações públicas.